NOVA LEI DE TRÂNSITO: EXAME TOXICOLÓGICO
13.04.2021
NOVA LEI DE TRÂNSITO: EXAME TOXICOLÓGICO
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) muito tem se questionado sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico.
Oportuno destacar que, o exame toxicológico continuará obrigatório, ele já existe desde abril de 2015, quando passou a vigorar a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
A referida Lei incluiu o Art. 148 A, no CTB.
De acordo com a redação do ART. 148 A o exame toxicológico é obrigatório para as categorias C, D e E, independente de exercer atividade remunerada. Vejamos:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
A Lei nº 14.071 determinou que os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Além disso, criou duas infrações de trânsito, relacionadas a não realização do exame, uma para a CONDUÇÃO (Art. 165 B) e outra para a RENOVAÇÃO (Art. 165 B, parágrafo único).
Sobre a condução, o condutor que estiver conduzindo veículo para o qual se exija categoria C, D ou E, independente de exercer ou não atividade remunerada, cometerá a infração do caput do artigo 165-B, sujeito à multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses. Vejamos:
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
OBS: Se o condutor estiver conduzindo veículo para o qual se exige categoria A ou B, não poderá ser autuado, pois não estará configurado a infração do Art. 165B.
No que tange a Renovação, independentemente de ter ou não conduzido veículo durante o período, o condutor com categoria C, D ou E, que exerce atividade remunerada, que não realizar o exame periódico, quando for renovar a CNH será multado pelo parágrafo único do artigo 165-B, pela não realização do exame. A multa também é de R$ 1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
OBS: A infração do parágrafo único não se aplica ao condutor que não exerce atividade remunerada.
Para os condutores que estiverem com o exame toxicológico periódico vencido antes de 12 de abril de 2021, a Resolução CONTRAN n.º 843/21 concedeu o prazo de 30 dias (até 12 de maio), para realização do exame para que o condutor continue conduzindo veículos que exigem categoria C, D ou E, sem configurar infração de trânsito do art. 165-B.
Destaca-se que o condutor poderá consultar a validade de seu exame no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, basta atualizá-lo para visualizar a informação da validade, no APP.
Quanto à fiscalização, os agentes de trânsito deverão realizar a consulta por meio do RENACH. Não há previsão legal para exigir do condutor resultado do exame em documento físico.
Atualização de 28/04/2021: Confira os novos prazos para realização do exame toxicológico.
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