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2024 - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO É PRORROGADO

26.01.2024
2024 - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO É PRORROGADO

Em 25 de janeiro de 2024, o CONTRAN publicou a Deliberação nº 272, que determinou a prorrogação do exame toxicológico periódico, para os condutores das categorias C, D e E.

De acordo com a redação do ART. 148 A, o exame toxicológico é obrigatório para as categorias C, D e E, independente de exercer atividade remunerada. Vejamos:

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A nova Deliberação tem efeito imediato da sua publicação e estabelece que os motoristas de veículos de grande porte que deveriam realizar o referido exame até 28 de dezembro de 2023, agora precisam observar os novos prazos definidos.

Os novos prazos são definidos de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, da seguinte forma:

I - Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: devem realizar novo exame até 31 de março de 2024; e

II - Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: devem realizar novo exame até 30 de abril de 2024.

O exame, que deve ser renovado a cada 2 anos e meio para quem tem menos de 70 anos, pode detectar o uso recorrente de substâncias nos últimos 90 dias e a falta de sua renovação, é considerada uma infração, passível de multa.

Importante lembrar: A infração ocorrerá quando o motorista estiver conduzindo veículo após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido e para quem e tem a CNH nas categorias (C, D e E) e não comprova, na renovação do documento, a realização do exame no período exigido.

A obrigatoriedade do exame se estende para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aos condutores que se enquadram nas categorias C, D e E. A observação das categorias citadas, já exige a realização do exame, independentemente se o condutor exerce atividade remunerada.

 

A INFRAÇÃO

Antes, a infração somente ocorria quando o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias citadas (C, D e E). A partir de agora, a infração passa a ser aplicada ao condutor, habilitado em tais categorias e que estiver dirigindo qualquer tipo de veículo sem a realização ou renovação do exame toxicológico.

A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35. No caso, de reincidência dentro do período de 12 meses, será aplicado o fator multiplicador de valor (10x), passando o valor da multa para R$ 2.934,70, ocasionando também a suspensão do direito de dirigir. Veja abaixo o resumo dos fatores que levam ao cometimento da infração:

  1. Ser condutor habilitado em qualquer uma das categorias C, D ou E e conduzir veículos de qualquer categoria, sem ter realizado o exame toxicológico, mesmo sem exercer atividade remunerada.
  2. Ser condutor habilitado em qualquer uma das categorias C, D ou E e conduzir veículos de qualquer categoria, sem ter renovado o exame toxicológico (periódico vencido), mesmo sem exercer atividade remunerada.
  3. Ser condutor habilitado em qualquer uma das categorias C, D ou E e conduzir veículos de qualquer categoria, portando resultado positivo do exame toxicológico, mesmo sem exercer atividade remunerada.
  4. Reincidir qualquer um dos itens acima, dentro do período de 12 meses.


 

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